O prazo prescricional voltou a correr quando do trânsito em julgado da referida demanda, ou seja, em 21.12.2009, conforme fls. 148. Posto isso, considerando que a presente ação foi proposta em 01.04.2014 (protocolo à fl. 05), não há que falar em prescrição, porque, do tempo em que a ação anterior transitou em julgado, decorreram menos de 5 (cinco) anos até a propositura deste feito."
Insta salientar que a execução foi extinta por falta de procedibilidade da ação, tendo em vista que o procedimento da execução era inadequado. O contrato de arrendamento bovino estipula devolução de gado e não de valor em moeda corrente. - Portanto gostaria de seu parecer sobre a questão. Já que contando do inadimplemento contratual (31/12/2003) até a propositura da execução (08/07/2005) temos um prazo corrido de um ano e seis meses. E do trânsito em julgado da execução (21/12/2009) até a propositura da ação de cobrança (01/04/2014) há um período de 4 anos e 4 meses. Somando-se os dois períodos temos mais de 5 anos.
- A questão é a seguinte: O prazo deveria ter RECOMEÇADO a contagem e não iniciado do zero a partir do trânsito em julgado da ação de execução?